Quinta, 19h40. A última sessão acabou, você pega o celular e tem uma mensagem da mãe de um paciente de 15 anos: “Oi! Consegue me mandar um resumo do que ele tem falado? Tô preocupada.” Logo abaixo, um e-mail da escola pedindo “um relatório rapidinho”. E o notebook onde estão as evoluções é o mesmo que seu filho usa para jogar. É nesse tipo de quinta-feira, e não naquela palestra de LGPD para psicólogos que você assistiu com uma aba aberta no Instagram, que sigilo e proteção de dados deixam de ser teoria.
Este texto junta as três camadas que se encostam no consultório: o Código de Ética (sigilo), as resoluções do CFP (registro e guarda) e a LGPD (dado pessoal sensível). Cito cada norma pelo número, com link, porque nesse assunto “ouvi dizer” não protege ninguém. No fim, conto o que o Psicoly resolve — e o que continua sendo seu, porque isso nenhum sistema faz por você.
LGPD para psicólogos: o que muda e o que não muda
A LGPD não inventou o sigilo do psicólogo: ele já estava no Código de Ética de 2005. O que a Lei nº 13.709/2018 acrescentou foi uma segunda régua, de fora da profissão, para o dado do paciente — com regras de base legal, segurança, direitos do titular e comunicação de incidente, e com um fiscal próprio, a ANPD, que pode aplicar as sanções do art. 52.
Para quem já trabalhava com cuidado, muda pouco no dia a dia. Muda o vocabulário e muda quem pode cobrar:
| Norma | O que ela cobra de você | Quem cobra |
|---|---|---|
| Código de Ética (Res. CFP nº 10/2005) | Sigilo, limites da quebra, o que registrar em equipe, o que contar aos responsáveis | CRP |
| Res. CFP nº 1/2009 | Registro documental obrigatório, conteúdo mínimo, guarda e acesso | CRP |
| LGPD (Lei nº 13.709/2018) | Base legal, segurança, direitos do titular, comunicação de incidente | ANPD (e o próprio titular, na Justiça) |
| Código Penal, art. 154 | Não revelar, sem justa causa, segredo conhecido pela profissão | Justiça criminal |
Dado de saúde é dado pessoal sensível
Dado pessoal sensível, pelo art. 5º, II, da LGPD, é o dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical ou a organização religiosa, filosófica ou política, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa. Agora relembre a última anamnese que você fez: saúde, vida sexual, religião, às vezes política. O prontuário psicológico é praticamente um concentrado de dado sensível.
O art. 11 diz quando esse tipo de dado pode ser tratado. Com consentimento “específico e destacado” (inciso I) ou, sem consentimento, quando for indispensável para finalidades listadas no inciso II — entre elas o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (alínea “a”), o exercício regular de direitos em processo (“d”), a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro (“e”) e a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento feito por profissionais de saúde (“f”).
Por que isso interessa? Porque muita gente acha que a LGPD obriga a colher um “aceite” para ter prontuário. Repare no desenho: o registro documental é obrigatório pela Resolução CFP nº 1/2009, e o consentimento pode ser revogado a qualquer momento (art. 18, IX, da LGPD). Na minha leitura, pendurar o prontuário só no consentimento é construir em areia. Se o seu caso tiver alguma particularidade (pesquisa, convênio, empresa contratante), vale uma conversa com advogado da área.
Duas outras ideias da lei fazem diferença na escrita clínica:
- Necessidade (art. 6º, III): tratar o mínimo necessário para a finalidade. Combina com o que o CFP já pedia para equipes multiprofissionais — registrar só o necessário ao trabalho (Res. CFP nº 1/2009, art. 6º, e Código de Ética, art. 12).
- Controlador (art. 5º, VI): quem toma as decisões sobre o tratamento dos dados. No consultório particular, quem decide o que entra no prontuário, para quê e quem acessa é você.
Sigilo profissional no Código de Ética
O sigilo profissional é um dever do psicólogo: o art. 9º do Código de Ética Profissional do Psicólogo manda respeitá-lo para proteger, pela confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações atendidas. Em volta dele, outros artigos dizem como o sigilo funciona na vida real:
- Art. 6º, “b”: com profissionais que não são psicólogos, compartilhe só o que qualifica o serviço e deixe claro que quem recebe também tem de preservar o sigilo.
- Art. 12: em documento de equipe multiprofissional, só as informações necessárias aos objetivos do trabalho.
- Art. 13: no atendimento de criança, adolescente ou interdito, os responsáveis recebem o estritamente essencial para promover medidas em benefício do atendido.
- Art. 14: qualquer meio de registro e observação da prática deve ser informado ao usuário desde o início.
- Art. 15: se o trabalho for interrompido, cabe a você zelar pelo destino dos arquivos confidenciais.
Volte à mãe da quinta-feira. “Um resumo do que ele tem falado” não é o estritamente essencial — é o conteúdo da sessão. O que costuma funcionar é acolher a preocupação, explicar o sigilo sem parecer que está escondendo algo e propor uma devolutiva com o adolescente sabendo o que será dito. Já o “relatório rapidinho” da escola é documento psicológico, com regra própria de elaboração; falamos disso em documentos psicológicos: declaração, atestado, relatório e laudo.
E não custa lembrar: além do processo ético, revelar sem justa causa segredo conhecido em razão da profissão é crime previsto no art. 154 do Código Penal.
Quando a quebra de sigilo é possível
A quebra de sigilo é possível quando há conflito entre o dever de sigilo e os princípios fundamentais do Código, e aí a decisão deve buscar o menor prejuízo e se limitar às informações estritamente necessárias (art. 10 e parágrafo único). O mesmo artigo ressalva os casos previstos em lei, e há situações em que a própria lei manda comunicar: o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente seja comunicada ao Conselho Tutelar.
Na prática, quando o assunto aparece, eu sigo mais ou menos esta ordem:
- Existe dever legal de comunicar? Se existe, a pergunta deixa de ser “se” e passa a ser “como”.
- Se não existe, o conflito com os princípios do Código é real? Risco à vida costuma ser o caso típico.
- Qual é a menor informação que resolve, e para quem exatamente ela vai?
- Quando for possível e seguro, converse com o paciente antes. Muitas vezes a comunicação pode ser feita junto com ele.
- Registre no prontuário o que foi comunicado, a quem, quando e por quê. O raciocínio, não só o ato.
Se a dúvida persistir, use a orientação do seu CRP antes de decidir — o próprio CFP indica esse caminho no Manual Orientativo de 2025. E se a requisição vier da Justiça, o art. 11 do Código diz que você pode prestar informações quando requisitado a depor, sempre considerando o que o Código prevê.
Por quanto tempo guardar o prontuário psicológico
O prazo mínimo de guarda do registro documental do psicólogo é de 5 anos, pela Resolução CFP nº 1/2009 (art. 4º, § 1º), e o Manual Orientativo do CFP, publicado em 2025, esclarece que a contagem começa no último registro. A própria resolução prevê que o prazo seja ampliado por lei, por determinação judicial ou quando o caso pedir.
O manual vai além e chama atenção para duas situações em que os 5 anos ficam curtos:
| Situação | Referência de guarda | Base |
|---|---|---|
| Registro documental em geral | Mínimo de 5 anos a partir do último registro | Res. CFP nº 1/2009, art. 4º; Manual Orientativo (2025) |
| Prontuário em estabelecimento que presta serviço de saúde | Mínimo de 20 anos a partir do último registro | Lei nº 13.787/2018, art. 6º, citada no Manual |
| Crianças e adolescentes | O manual diz que 5 anos não deve ser o parâmetro e recomenda preservar ao menos até a maioridade, quando passam a contar os demais prazos | Manual Orientativo (2025) |
| Ordem judicial ou previsão legal específica | O prazo pode ser ampliado | Res. CFP nº 1/2009, art. 4º |
Minha opinião: para o autônomo que atende adultos, 5 anos é piso, não meta. Guardar em formato digital custa pouco, e cópia antiga costuma ser pedida justamente quando importa. Quando chegar a hora de descartar, o manual orienta, para registro eletrônico, a exclusão definitiva, sem cópias — e sugere que quem usa plataforma paga confira desde a adesão o que o contrato diz sobre essa etapa.
A guarda é responsabilidade do psicólogo e/ou da instituição onde o serviço foi prestado (art. 4º da Res. 1/2009); se você sai de uma clínica, o destino dos arquivos também é assunto seu (art. 15 do Código). Para o conteúdo do prontuário, veja prontuário psicológico: o que deve conter e como guardar.
Consentimento, contrato e transparência com o paciente
Transparência com o paciente, aqui, é dizer desde o início como você registra, onde guarda e quem acessa: o art. 14 do Código de Ética exige isso, e a LGPD dá ao titular o direito de confirmar o tratamento, acessar e corrigir os próprios dados (art. 18). O CFP, por sua vez, garante ao usuário acesso integral ao que foi registrado no prontuário (Res. CFP nº 1/2009, art. 5º, II).
E quando o paciente pede para apagar tudo? A LGPD manda eliminar os dados ao fim do tratamento, mas autoriza a conservação para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 16, I). O prazo mínimo de guarda do CFP entra aí. Explique com calma: quase sempre o pedido vem do medo de exposição, e conversar sobre quem pode ver o prontuário resolve mais do que o botão de excluir.
Um parágrafo no contrato terapêutico, escrito em português simples, costuma cobrir o essencial:
- O que você registra (evolução, fichas, escalas) e para quê.
- Onde fica guardado (papel, sistema, os dois) e quem mais tem acesso.
- Por quanto tempo você guarda e o que acontece depois.
- Como o paciente pede cópia ou acesso.
- Para que serve cada canal — por exemplo, WhatsApp só para horário e confirmação, nada de conteúdo clínico.
- Em que situações o sigilo pode ser quebrado, dito sem rodeio.
Vazou: o que fazer quando um dado escapa
Quando um dado de paciente vaza, a LGPD manda o controlador comunicar à ANPD e ao titular o incidente que possa acarretar risco ou dano relevante (art. 48), e a Resolução CD/ANPD nº 15/2024 fixa o prazo de três dias úteis a partir do momento em que você sabe que o incidente atingiu dados pessoais. Para a ANPD, a comunicação é feita por formulário eletrônico, e o prazo conta em dobro para agentes de tratamento de pequeno porte (art. 6º, § 8º).
A resolução considera relevante o incidente que pode afetar significativamente direitos do titular e que envolve pelo menos um de seus critérios — entre eles dado pessoal sensível, dado de criança, adolescente ou idoso e dado protegido por sigilo profissional (art. 5º). Um prontuário psicológico costuma marcar dois ou três desses de uma vez.
Os vazamentos de consultório quase nunca são hacker de filme. São coisas assim:
- celular sem senha esquecido no carro de aplicativo, com fotos de ficha na galeria;
- relatório enviado ao e-mail errado porque o autocompletar escolheu o homônimo;
- notebook compartilhado com a família, com o sistema logado.
Resumindo: contenha (troque senhas, encerre sessões abertas, peça a exclusão de onde foi parar); anote data, o que vazou e de quais pacientes; avalie o risco; comunique a ANPD e os titulares no prazo, em linguagem simples; registre tudo. Em caso de perda ou roubo, o Manual Orientativo do CFP ainda orienta boletim de ocorrência, comunicação aos usuários e tentativa de reconstruir os registros.
Como o Psicoly trata o sigilo (e o que continua com você)
No Psicoly, a evolução de psicologia só abre para quem atendeu e para o dono da conta quando ele também é psicólogo. Recepção, outros profissionais da clínica e o portal do paciente não a veem. Os dados ficam com criptografia e backup diário, e o PDF da evolução ou do prontuário sai com o seu CRP no rodapé — útil para quando o paciente exerce o direito de acesso.
Também conta: o plano Free não expira nem apaga dados, então deixar de pagar um plano não faz seu arquivo sumir no meio do prazo de guarda. Comparamos o registro em papel e no sistema em prontuário eletrônico para psicólogos, e quem atende a distância encontra os cuidados extras em atendimento psicológico online.
Agora, o que o sistema não faz — e não dá para fingir que faz:
- Não protege o seu aparelho. Senha de tela, bloqueio automático e não deixar o sistema logado em computador da família são com você.
- Não controla o que sai dele. O PDF baixado no celular, a foto, o texto copiado para o WhatsApp viram arquivos seus, fora da proteção do sistema.
- Não assina documento com certificado ICP-Brasil. Se precisar mandar um documento psicológico por meio digital com validade, assine fora dele, com o seu certificado.
- Não decide quebra de sigilo, não escreve seu contrato e não comunica incidente por você.
Na prática: o sistema certo tira de cima da mesa o que é técnico (controle de acesso, criptografia, backup). O que é ético e jurídico continua sendo julgamento seu. Se quiser ver como a evolução sigilosa funciona por dentro, dá para criar uma conta grátis e testar com um paciente fictício. Para escrever a evolução em si, veja evolução psicológica: como escrever, com exemplos.
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Psicólogo precisa pedir consentimento do paciente para ter prontuário?
O registro documental é obrigatório pela Resolução CFP nº 1/2009, e a LGPD prevê bases para tratar dado sensível sem consentimento, como obrigação legal ou regulatória e tutela da saúde (art. 11, II). O que não pode faltar é informar o paciente, desde o início, como você registra e guarda (Código de Ética, art. 14).
Por quanto tempo o psicólogo deve guardar o prontuário?
No mínimo 5 anos a partir do último registro, pela Resolução CFP nº 1/2009 e pelo Manual Orientativo do CFP de 2025. Em estabelecimentos que prestam serviço de saúde, o manual lembra os 20 anos da Lei nº 13.787/2018, e para crianças e adolescentes recomenda não usar 5 anos como parâmetro.
O paciente pode pedir para apagar o prontuário psicológico?
Ele pode pedir, mas a LGPD autoriza a conservação dos dados para cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 16, I), e o prazo de guarda do CFP é uma delas. Explique o motivo e quem tem acesso; quase sempre o pedido nasce do medo de exposição.
O paciente tem direito a cópia do prontuário?
Sim. A Resolução CFP nº 1/2009 garante ao usuário ou ao representante legal acesso integral ao que foi registrado no prontuário (art. 5º, II), e a LGPD também prevê o acesso aos dados (art. 18, II). A exceção são os documentos resultantes da aplicação de instrumentos de avaliação psicológica, que a resolução manda arquivar em pasta de acesso exclusivo do psicólogo.
A recepção da clínica pode ver a evolução do paciente de psicologia?
Não deveria: o sigilo é dever do psicólogo, e em equipe só se registra e compartilha o necessário ao trabalho (Código de Ética, arts. 6º e 12). No Psicoly, a evolução de psicologia só abre para quem atendeu e para o dono da conta quando ele também é psicólogo.
Vazou dado de paciente. Em quanto tempo tenho de comunicar?
A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 fixa três dias úteis, contados de quando você soube que o incidente atingiu dados pessoais, tanto para a ANPD quanto para o titular. Para a ANPD o prazo conta em dobro se você se enquadrar como agente de tratamento de pequeno porte.